- Erika Peron
Série Contratos – RN363, artigo 5.

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores: II – qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;
Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:
II – qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;
Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:
I – qualquer tipo de exigência referente à apresentação de comprovantes de pagamento da contraprestação pecuniária quando da elegibilidade do beneficiário junto ao Prestador;
II – qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;
III – exigir exclusividade na relação contratual;
IV – restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;
V – estabelecer regras que impeçam o acesso do Prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas;
VI – estabelecer quaisquer regras que impeçam o Prestador de contestar as glosas, respeitado o disposto nesta norma;
VII – estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora;
e
VIII – estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.
Parágrafo único. As vedações dispostas nos incisos V e VI só se aplicam se o envio do faturamento for feito no Padrão TISS vigente.
COMENTÁRIOS
INCISO (I) – Não é permitido exigir do cliente quaisquer tipo de quitação com a operadora.
INCISO (II) – A operadora não pode exigir, de acordo com nosso código de ética, e com contratos leoninos que recebamos valores abaixo de nosso referencial de honorários.“Artigo 39(código de ética) – É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.”.
INCISO III – O fisioterapeuta é profissional liberal não podendo ser coagido a prestar serviço de maneira exclusiva
INCISO IV – O fisioterapeuta não pode deixar de ser reconhecido como habilitado para que já lhe é garantida por resoluções do conselho federal ou ainda por outras instâncias governamentais.
INCISO V – As rotinas de glosa muitas vezes são essencialmente burocráticas e feitas a revelia. Toda glosa deve ser codificada de forma padronizada nos modelos TISS.
INCISO VI – É comum que haja prazos para a contestação das glosas.
INCISO VII – O prestador deve ficar atento, pois as operadoras podem criar dificuldades para os profissionais com maiores fluxos de atendimento.
INCISO VIII – atenção para os prazos dos contratos, pois, esses, devem ser reajustados anualmente
Abraço a todos,
Luis Henrique Cintra Consultor de Negócios em Saúde
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